Regulamentação do Pagamento Eletrônico de Frete, CIOT e Vale Pedágio.
A Carta Frete, proibida pela Lei 12.249 de 11 de Junho de 2010, foi um meio de pagamento bastante usado durante mais de 60 anos no Brasil, para pagamento de transportadores autônomos. Porém já não atendia mais as necessidades do setor, que se modernizou muito nos últimos anos.
Em substituição a Carta Frete, através da Lei 11.442 de 2007 editada pela Medida Provisória 472 em 15 de Dezembro de 2019, foi previsto o Pagamento Eletrônico de Frete ou simplesmente PEF, destinado para pagamento pelo serviço de transporte realizado por Transportadores Autônomos de Cargas, por membros de Cooperativas de Transportadores de Carga (CTC) ou Empresas de Transporte de Carga (ETC) com até três veículos.
Foi publicada em abril de 2011, a Resolução ANTT nº 3.658/2011 para regulamentar o Pagamento Eletrônico de Frete, posteriormente substituída pela Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019. Entre as alterações da nova regulação destaca-se e obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas, em decorrência do disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2019, que estabeleceu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Porém, é importante ressaltar, que para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar após ulterior Deliberação da ANTT, conforme Resolução ANTT nº 5.879, de 26 de março de 2020, definindo novos prazos para adequação de sistemas.
Já o Vale Pedágio obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, com o objetivo de desoneram o transportador do pagamento do pedágio. As infrações de descumprimento art. 20 da Resolução ANTT nº 2.885/2008 que se referem a:
- Não antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador (responsabilidade do embarcador);
- Não registrar as informações sobre a aquisição do Vale-Pedágio obrigatório no documento de embarque (responsabilidade do embarcador); e
- Não aceitar o Vale-Pedágio obrigatório (responsabilidade de todas as operadoras de rodovias sob pedágio – aceitação obrigatória).
